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ARBITRAGEM

Instituto Concilia

ARBITRAGEM

REGULAMENTO

CÓDIGO DE ÉTICA

TABELA

CLÁUSULA MODELO - ARBITRAL

CLÁUSULA MODELO - ESCALONADA

COMPROMISSO ARBITRAL

ÁRBITROS

PERITOS

SOLICITAR ARBITRAGEM

O QUE É ARBITRAGEM ?

A arbitragem é um procedimento de solução de conflitos previsto na Lei nº 9.307/1996, ou seja, regulado há mais de vinte anos pela legislação brasileira. Por meio desse método, os envolvidos escolhem uma pessoa ou uma instituição especializada, como o Instituto Concilia, para resolver definitivamente a controvérsia estabelecida.

A decisão do árbitro deve ser proferida, como regra, no prazo de seis meses. Ainda, segundo a Lei, "o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário." (art. 18)

Na ARBITRAGEM, é escolhido um Árbitro ou um Tribunal Arbitral para resolver a disputa, com a supervisão e o acompanhamento permanente do Instituto Concilia.

Cada vez mais, empresas e organizações têm recorrido à arbitragem como forma de buscar soluções mais rápidas, eficientes e econômicas, fora do Poder Judiciário. Além disso, o sigilo do procedimento ajuda a proteger a imagem das empresas envolvidas e preservar a relação comercial entre elas, possibilitando a geração de novos negócios.

A fim de tornar o procedimento mais acessível a pequenas e médias empresas, adotamos um rito sumário para solução de controvérsias até duzentos mil reais, com processo quase integralmente eletrônico. Nesses casos, o procedimento foi desenvolvido para ser concluído em até três meses, o que torna a arbitragem ainda menos onerosa.

A arbitragem pode ser contratada depois do surgimento do conflito, caso haja anuência de todos os envolvidos. Pode também ser inserida cláusula compromissória, prevendo que os conflitos surgidos na execução do contrato sejam resolvidos por meio de arbitragem. A mera inserção de cláusula compromissória nos contratos não gera nenhum ônus financeiro para as partes.

REGULAMENTO DE ARBITRAGEM

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O INSTITUTO CONCILIA – MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, instituição privada, inscrita no CNPJ – 34.094.779/0001, com sede na Avenida dos Ingás, nº. 3189, sala B. Jardim Imperial, CEP:78555-000, na cidade de Sinop, Estado de Mato Grosso, constituída com o objetivo de administrar as resoluções de disputas relativas a mediação, arbitragem e outros meios adequados de tratamento de conflitos, bem como gerir procedimentos, em todos os tipos de controvérsias que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, consoante a legislação brasileira de regência e dos tratados internacionais, sem prejuízo de outras formas alternativas que venham ser indicadas para a solução da disputa.

§ 1º As partes que resolverem se submeter a um procedimento de Arbitragem perante a Instituto Concilia - Mediação e Arbitragem, doravante denominado CÂMARA, aceitam e ficam vinculadas ao presente Regulamento.

§ 2º A CÂMARA não resolve por si mesma as controvérsias que lhe são submetidas; mas administra o procedimento arbitral, proporcionando a estrutura, ambientes e condições funcionais necessárias para o seu bom desenvolvimento, na forma deste Regulamento.

§ 3º A CÂMARA não interferirá nem influenciará, em nenhuma hipótese, a decisão a ser emitida pelo Árbitro de Emergência, pelo(s) Árbitro(s) ou pelo Tribunal arbitral, mantendo-se preservada sempre a independência, imparcialidade, e liberdade de convencimento dos especialistas designados, escolhidos ou aceitos pelas partes para deliberarem sobre a disputa.

Art. 2o As partes que resolverem, mediante convenção de arbitragem, submeter qualquer controvérsia surgida à CÂMARA reconhecem de plano a competência originária e exclusiva da CÂMARA na sua solução definitiva, e a competência preparatória para as questões de urgência ou cautelares antes de instituída a Arbitragem, na forma da legislação vigente e do presente Regulamento.

§ 1º A expressão "tribunal arbitral" para efeitos terminológicos deste Regulamento aplica-se indiferentemente ao árbitro único ou ao tribunal arbitral.

§ 2º Os casos omissos serão resolvidos pelo tribunal arbitral afeto ao procedimento, caso já constituído e/ou preliminarmente ou subsidiariamente pela Diretoria da CÂMARA.

§ 3º Este Regulamento de Arbitragem deverá ser aplicado sempre que haja a indicação expressa do nome do Instituto Concilia Mediação e Arbitragem na Cláusula Compromissória ou no Compromisso Arbitral, por acordo entre as partes.

Art. 3o As partes, por consenso, podem alterar as regras do procedimento de Arbitragem previstas neste Regulamento, desde que não implique em alteração de disposições relativas à condução administrativa dos trabalhos da CÂMARA nem em contrariedade aos princípios legais regentes da arbitragem. Qualquer alteração nesse sentido não implicará em mudança do Regulamento e só terá aplicação ao caso específico.

Art. 4o A Arbitragem terá como sede a cidade escolhida e/ou aceita pelas partes, sem prejuízo da possibilidade desta instituição administrar procedimentos sediados em qualquer localidade do Brasil ou do exterior.

DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

Art. 5o A parte que desejar dar início a um procedimento de Arbitragem deverá apresentar por escrito Solicitação para Instituição de Procedimento Arbitral, dirigida à Diretoria da CÂMARA, em quantidade de vias suficientes para que todas as partes, árbitros e Secretaria recebam uma cópia ou por solicitação eletrônica no Sistema disponibilizado no sítio eletrônico da CÂMARA.

§1o A petição de Solicitação deve apresentar:
   a) a petição inicial da Demanda Arbitral com a descrição dos fatos, os fundamentos técnicos e jurídicos, requerimento para que a disputa seja submetida à Arbitragem e os pedidos que devam ser apreciados na Arbitragem, além de anexar documentos, provas e indicar as provas que pretende produzir;
   b) as regras que já tenham sido convencionadas pelas partes sobre escolhas dos árbitros, responsabilidade de pagamento das despesas relativas ao procedimento e outras relativas ao procedimento de arbitragem;
   c) manifestação expressa se aceita ou não que a Arbitragem seja feita por Árbitro Único, salvo se a convenção de arbitragem dispuser de modo diverso;
   d) indicar para compor o Tribunal arbitral, salvo se a convenção de arbitragem dispuser de modo diverso, o nome sugerido para atuar como árbitro único ou 1º árbitro, dentre aqueles integrantes da Lista de Especialistas disponibilizada pela CÂMARA, ou qualquer outro nome não constante da lista. Neste caso, anexando seu currículo profissional e declaração de inexistência de vínculo ou relacionamento de qualquer espécie com o árbitro indicado, que afete independência, imparcialidade e liberdade de convencimento, sujeitando à análise da admissão de seu nome pela Diretoria da CÂMARA.
   e) os nomes e as qualificações completas das partes envolvidas na arbitragem, com respectivos endereços completos, inclusive telefones e emails, se conhecidos;
   f) a sede da Arbitragem definida na convenção de arbitragem;
   g) o idioma, a lei ou as normas previstas em contrato e aplicáveis à respectiva Arbitragem;
   h) o valor que atribuí à controvérsia;
   i) documento que contenha a convenção de arbitragem, prevendo o Instituto Concilia;
   j) documento de identificação da solicitante ou seus atos constitutivos e respectivo documento que comprove sua representação;
   k) a procuração de eventuais patronos com poderes específicos;
   l) demais documentos pertinentes ao litígio.
   m) comprovante de recolhimento da Taxa de Registro, prevista em Tabela própria da CÂMARA;

§ 1º A Solicitação de Arbitragem instruída com os documentos descritos no dispositivo anterior, poderá ser encaminhada diretamente à outra parte, com cópia para a CÂMARA.

§ 2º Recebida a Solicitação de Arbitragem, e verificada a existência de convenção de arbitragem que expresse o nome do Instituto Concilia, a Secretaria da CÂMARA deverá providenciar de imediato:

I. a formação do procedimento arbitral dando prosseguimento às providências da arbitragem, caso entenda válida a CONVENÇÃO;

II. designar data para a primeira reunião entre as partes, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da data de recebimento da Solicitação de Arbitragem;

III. comunicar às partes indicadas como Demandadas na Solicitação de Arbitragem, encaminhando-lhes NOTIFICAÇÃO, com cópia da Solicitação de Arbitragem, para lhes dar ciência do requerimento de arbitragem, abrir oportunidade para apresentação da CONTESTAÇÃO, advertindo-as sobre o prazo para contestação e eventual contrapedido e a necessidade de:
   a. manifestar se aceita que a Arbitragem seja feita por árbitro único, caso não concorde deverá se manifestar expressamente nesse sentido, sendo interpretado o silêncio, como anuência ao procedimento conduzido por árbitro único;
   b. manifestar se aceita o nome indicado pela parte Demandante como árbitro único ou 1º árbitro. Caso entenda motivo relevante para recusar o nome indicado pela parte Demandante, manifestar eventual recusa com a respectiva justificativa, sendo interpretado o silêncio como concordância ao nome indicado.
   c. caso não aceite árbitro único e/ou não aceite o nome indicado pela parte Demandante, salvo se a convenção de arbitragem dispuser de modo diverso, indicar para a composição do Tribunal arbitral, o nome sugerido para atuar como 2º árbitro, dentre aqueles integrantes da Lista de Especialistas disponibilizada pela CÂMARA, ou qualquer outro nome não constante da lista, neste caso anexando seu currículo profissional e declaração de inexistência de vínculo ou relacionamento de qualquer espécie com o árbitro indicado que afete independência, imparcialidade e liberdade de convencimento, sujeitando à análise da admissão de seu nome pela Diretoria da CÂMARA.

§ 3º Para os fins do presente Regulamento considerar-se-ão recebidas as notificações, comunicações ou intimações, de atos procedimentais na pessoa das partes e dos seus procuradores nomeados pelas partes, nos endereços físicos e/ou eletrônicos indicados na convenção ou nas manifestações iniciais. As notificações, comunicações ou intimações serão recebidas através de carta registrada, correio eletrônico, pessoalmente ou qualquer outro meio acordado pelas partes.

Art. 6º. Se o demandado não for encontrado, o demandante deverá fornecer o novo endereço à Secretaria da CÂMARA ou promover a notificação extrajudicial do demandado a respeito do procedimento arbitral.

DOS PRAZOS

Art. 7º. Os prazos para as notificações, comunicações e intimações contarse-ão da seguinte forma:

§ 1º Os prazos serão contados somente em dias úteis, excluindo-se o dia do recebimento da notificação e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º A ausência de alegação tempestiva de irregularidade de prazo importará na validade do ato praticado pela parte contrária, sem prejuízo da apreciação de ofício do árbitro ou Tribunal arbitral.

§ 3º Conta-se o início dos prazos a partir da confirmação de sua ciência, presumida nos casos de emissão de e-mail, 3 (três) dias após a data do comprovante de envio emitido pelo meio emissor.

§ 4º Na ausência de prazo estipulado por este regulamento ou fixado pelo Tribunal arbitral, será considerado o prazo de 10 (dez) dias.

DOS ÁRBITROS

Art. 8º. As partes poderão nomear os árbitros pela simples indicação por escrito, da sua escolha, em requerimento encaminhado à secretaria da CÂMARA.

§ 1º As partes podem indicar seus árbitros entre os profissionais integrantes da Lista de Especialistas cadastrados pela CÂMARA. Caso, as partes queiram indicar árbitros externos ao quadro de profissionais cadastrados pela CÂMARA, deverá anexar o currículo profissional e declaração de inexistência de vínculo ou relacionamento de qualquer espécie com o árbitro indicado, que afete independência, imparcialidade e liberdade de convencimento. O nome indicado deverá ser submetido à apreciação da Diretoria da CÂMARA, que poderá vetar, motivadamente, o nome ou nomes indicados.

§ 2º As partes podem indicar substitutos aos árbitros que escolherem ou delegarem aos próprios árbitros a escolha de seus substitutos. A falta de indicação de substituto ou de definição de critério de escolha do substituto autoriza, desde já, a indicação pela Diretoria da CÂMARA.

§ 3º O tribunal arbitral será sempre constituído em número ímpar, no caso de colegiado, o 3º (terceiro) árbitro será o Presidente do Tribunal. Quando as partes optarem por trabalhar com três árbitros, cada parte indicará um árbitro e a CÂMARA indicará o terceiro árbitro, que por sua vez será o Presidente. Uma vez indicado(s) o(s) árbitro(s), a Secretaria da CÂMARA, solicitará a este(s) que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se para aceitação formal do encargo para todos os efeitos, declarando sua disponibilidade e imparcialidade e cumprindo eventual dever de revelação, intimando-se as partes para elaboração do Termo de Arbitragem.

§ 4º Serão definitivas as decisões da CÂMARA com relação à indicação, confirmação, recusa e substituição do árbitro.

§ 5º Se as partes não chegarem a um acordo em relação ao número de árbitros, a Diretoria da CÂMARA nomeará árbitro único, e seu substituto, integrantes da Lista de Especialistas da Entidade. Se, contudo, a CÂMARA entender que seja mais recomendável face ao contexto da disputa, que a decisão seja feita por um Tribunal arbitral, neste caso, designará os três árbitros para compor o respectivo colegiado;

§ 6º A CÂMARA poderá nomear especialistas externos à sua Lista de Especialistas, se entender relevante para o caso.

§ 7º A Diretoria da CÂMARA, deve adotar todo o zelo necessário para que seja observada na escolha dos árbitros, a garantia do princípio da imparcialidade e independência, levando-se em conta, sempre que possível, na arbitragem internacional, a conveniência de indicação de pessoas de nacionalidades distintas a das partes em conflito.

§ 8º O afastamento de um árbitro, por qualquer das causas elencadas na Lei 9.307/96, implica em nomeação de substituto, que assumirá o encargo na mesma data do impedimento ou afastamento de sua recusa.

§ 9º Somente poderá haver recusa do árbitro nos casos de impedimento e suspeição previstos na Lei 9.307/96, por escrito e com indicação das razões e apontando as provas de tal alegação.

§ 10º Se qualquer das partes tendo celebrado convenção de arbitragem, onde conste o nome do Instituto Concilia, ou após concordar com instauração da arbitragem deixar de indicar o árbitro, ou recusar-se a firmar o Termo de Arbitragem, a Diretoria da CÂMARA designará, dentre os nomes que integram a Lista de Especialistas da CÂMARA, o(s) árbitro(s), para a solução da controvérsia, dando prosseguimento ao procedimento.

§ 11º Os árbitros que atuarem na CÂMARA deverão adotar para as arbitragens internas o Código de Ética do CONIMA, ou, nas arbitragens internacionais, o Código de Ética do IBA – International Bars Association. DA COMPETÊNCIA, JURISDIÇÃO E ARBITRABILIDADE

Art. 9º. Antes de aceitar a nomeação, o árbitro indicado tem o dever de revelar à CÂMARA qualquer circunstância que possa implicar em dúvidas razoáveis em relação a sua imparcialidade e independência. Se em qualquer etapa da arbitragem surgirem novos fatos que possam dar lugar a tais dúvidas, o árbitro deverá revelar de imediato tais circunstâncias às partes e à CÂMARA.

§ 1º O árbitro único ou o tribunal arbitral tem o dever de decidir por provocação, ou de ofício, sobre questões relativas à existência, validade ou eficácia da convenção de arbitragem, que será autônoma ao contrato ou documento em que inserida.

§ 2º A parte que pretender arguir questões relativas à competência do árbitro único ou de integrantes do tribunal arbitral ou sobre a arbitrabilidade da demanda, deverá fazê-lo até no máximo 03 (três) dias antes da REUNIÃO INICIAL.

§ 4º Em caso de arguição de impedimento ou suspeição do(s) árbitro(s), o(s) mesmo(s) será(ão) intimados pela Secretaria da CÂMARA para que se manifeste(m), no prazo de 05 (cinco) dias, do que será concedida vista às partes por igual prazo.

§ 5º Caso o árbitro apontado como impedido ou suspeito refutar essa alegação, a parte interessada poderá requerer que seja constituído pela CÂMARA, um Conselho Especial com 03 (três) membros, fazendo o pagamento da taxa respectiva e dos honorários dos membros, consoante tabela vigente da CÂMARA, para apreciarem a arguição de impedimento e suspeição, em prazo estipulado pela Diretoria da CÂMARA.

§ 6.º Caso o Conselho Especial entenda por acolher a arguição de impedimento ou suspeição, o respectivo árbitro deverá ser substituído, por outro indicado na forma original ou por alguém designado pela Diretoria da CÂMARA, na forma deste Regulamento. Se o Conselho Especial rejeitar a arguição, o árbitro respectivo seguirá na missão.

DA REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E DAS REUNIÕES

Art. 10. Qualquer parte poderá ser representada na arbitragem por procuradores habilitados e/ou representantes legais, desde que munida com documento válido de constituição ou procuração com poderes especiais para tal finalidade. Os nomes, endereços e números de telefones dos representantes deverão ser comunicados por escrito, à secretaria da CÂMARA.

§1º As partes devem se fazer acompanhar por advogados ou defensores públicos.

§ 2º Será facultativa a assistência por advogado, nas disputas cujo valor econômico seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou, quando as partes expressamente declararem que desejam participar da Arbitragem sem a assistência de advogados.

§3º Nas disputas decorrentes das relações de trabalho, independentemente do valor da disputa será obrigatória que as partes estejam assistidas cada uma por seu advogado. Nesse caso fica vedado às partes advogado comum.

§ 4º Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público e a outra parte sem a respectiva assistência, será suspenso o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.

Art. 11. O tribunal arbitral poderá realizar reuniões presenciais e/ou virtuais, ouvir testemunhas ou realizar inspeções locais ou outras diligências em qualquer local que julgue apropriado, o que será comunicado às partes com antecedência de no mínimo dez dias, por escrito, para que possam estar presentes em tais procedimentos.

DA RESPOSTA

Art. 12. O demandado terá até 15 (quinze) dias para manifestar-se em RESPOSTA sobre a NOTIFICAÇÃO recebida, indicando árbitro, e apresentar sua CONTESTAÇÃO, que deverá referir-se a exposição das razões de fato e de direito, a solução proposta ou a reparação pleiteada, e ao valor reclamado em que se fundamenta o demandante, manifestando-se ainda a respeito do lugar da arbitragem, do idioma, número de árbitros e suas qualificações, e sobre a lei material ou regra de direito que serão adotadas para o julgamento, anexando os documentos que entender relevantes, e a indicação das provas que pretende produzir.

§ 1º Em sua CONTESTAÇÃO o demandado poderá formular uma RECONVENÇÃO, fundada no mesmo contrato, ou fazer valer um direito baseado no mesmo contrato, para efeitos de compensação, neste caso atribuindo valor da causa à RECONVENÇÃO.

§ 2º Salvo disposição das partes em contrário, o(s) idioma(s) da arbitragem será(ão) o português.

ADITAMENTO NAS ALEGAÇÕES OU PEDIDOS DAS PARTES

Art. 13. Observados os limites estabelecidos na convenção de arbitragem ou no Termo de Arbitragem, assim como observada nova oportunidade de contraditório, as partes poderão aditar ou complementar suas alegações iniciais, o pedido, a contestação ou a reconvenção, desde que dentro do escopo da convenção de arbitragem, e a menos que o tribunal arbitral constituído considere inapropriado tal aditamento ou complementação, em razão do atraso com que for formulado, do prejuízo que possa acarretar a outra parte ou de qualquer outra circunstância relevante.

Parágrafo Único - O tribunal arbitral ou a Diretoria da CÂMARA, no caso de o tribunal ainda não ter sido constituído, poderá prorrogar quaisquer prazos estabelecido neste artigo se considerar tal prorrogação justificável.

DA REUNIÃO INICIAL E DO TERMO DE ARBITRAGEM

Art. 14. Será designada uma Reunião Inicial, notificando as partes e procuradores e os árbitros para estarem presentes. Nesta reunião serão dirimidas as dúvidas ainda existentes sobre o conflito; os árbitros manifestarão expressamente assumirem a missão e os encargos de realizar a arbitragem e serão registrados todos os procedimentos necessários e ajustado com as partes para a condução do procedimento arbitral, redigindo-se o Termo de Arbitragem, considerando-se formalmente instituída e iniciada a Arbitragem, nos termos da Lei 9.307/96.

§ 1º O Termo de Arbitragem conterá:
   I. Os nomes e qualificações das partes;
   II. Constituição e nomeação de procuradores, representantes e assistentes técnicos;
   III. Objeto do conflito, com seus limites e especificações consoante interesses das partes;
   IV. Se a arbitragem deverá ser decidida por regras de direito ou por equidade e no caso de regras de direito, qual o direito regente para a presente arbitragem;
   V. Grau de confidencialidade das alegações, fatos, documentos, interesses empresariais ou publicidade das decisões;
   VI. Convenção sobre o endereçamento das notificações incidentes;
   VI. O valor da demanda, custos, taxas e honorários e a distribuição da responsabilidade de pagamento antecipado e o critério para a responsabilidade final;
   VIII. O nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou se for o caso, a identificação de entidade a qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
   IX. O lugar em que será proferida a sentença arbitral;
   X. O idioma em que se desenvolverá o procedimento.
   XI. A incidência de condenação da parte vencida ao ressarcimento à parte vencedora dos honorários advocatícios dispendidos para realização da defesa de seus interesses na Demanda Arbitral, caso requeridos pela parte vencedora e até o limite que o Tribunal Arbitral entenda razoável;
   XII. A incidência de condenação de honorários de sucumbência aplicáveis aos vencidos para pagar aos advogados do vencedor, na justa proporção da sucumbência.
   XIII. A autorização para inclusão na condenação da aplicação de multa de 10% (dez por cento), ou outro percentual convencionado, à parte vencida pelo não cumprimento espontâneo da sentença arbitral, no prazo nela estipulado.
   XIV. A autorização para que a falta de cumprimento espontâneo da sentença arbitral, permita a inclusão da parte inadimplente, nos cadastros de proteção ao crédito, bem como, a adoção do respectivo procedimento de protesto em cartório de protestos.

§ 3º O Termo de Arbitragem é ato complementar à convenção de arbitragem, e sua ausência não impede o desenvolvimento da arbitragem, que deverá observar a forma estabelecida na convenção de arbitragem, no presente regulamento e segundo as regras adicionais estipuladas pelo tribunal arbitral.

DO ÁRBITRO DE EMERGÊNCIA – MEDIDAS DE URGÊNCIA ANTES DE INSTITUÍDA A ARBITRAGEM

Art. 15. A Arbitragem de Emergência é procedimento previsto neste regulamento para viabilizar a apreciação de medidas de urgência antes de instituída formalmente a arbitragem, pressupondo a existência de convenção de arbitragem que eleja o Instituto Concilia e adote seu regulamento.

§ 1º A adoção na convenção de arbitragem do presente Regulamento pressupõe prévia aceitação das partes à previsão da Arbitragem de Emergência, bem como, à legitimidade de nomeação pela Diretoria da CÂMARA, do árbitro de emergência, e ainda, de sua autoridade para decidir as questões de urgência, até que sobrevenha a instituição do procedimento de Arbitragem, salvo se expressamente ressalvarem na convenção de arbitragem pela não aplicação da arbitragem de emergência.

§ 2º As partes se dispõem ao cumprimento espontâneo da medida eventualmente determinada pelo árbitro de emergência, para as situações urgentes que demandem a necessidade de imediata decisão antes mesmo de iniciada a Arbitragem.

§ 3º Antes de escolhidos os árbitros ou instituída a Arbitragem, a parte interessada na medida cautelar ou urgente deverá apresentar petição com requerimento de Medida Cautelar Pré-Arbitragem à CÂMARA, mediante o recolhimento das despesas, taxas e honorários específicos definidos na Tabela de Taxas e Honorários da CÂMARA.

§ 4º A petição de Requerimento de Medida de Urgência ou Cautelar PréArbitragem deverá ser instruída com o comprovante do pagamento das Taxas e Honorários da Arbitragem de Emergência e demonstrar a Convenção de arbitragem existente, assim como a previsão sobre a escolha da CÂMARA e a indicação de seu Regulamento como regente; e ainda, fazer um relato dos fatos, a demonstração da probabilidade jurídica da pretensão e da urgência da medida pretendida e dos riscos da sua não implementação, e da inexistência de risco de irreversibilidade da medida pretendida.

§ 5º Recebido o Requerimento de Medida Cautelar, a Diretoria da CÂMARA, verificado o recolhimento das Taxas e Honorários definidos na Tabelas de Taxas e Honorários, designará imediatamente um Árbitro de Emergência, que no ato de aceitação da missão deverá cumprir com o dever de revelação previsto neste regulamento. Na hipótese de revelação de qualquer questão que possa levantar razoável dúvida sobre sua imparcialidade, neutralidade e independência, a Diretoria da CÂMARA deve designar outro Árbitro de Emergência.

§ 6º Após aceita a missão, e quando existente alguma Revelação apresentada, confirmada sua designação pela Diretoria da CÂMARA, o Árbitro de Emergência deverá, antes de decidir, abrir oportunidade para a outra parte se manifestar, salvo se não existir tempo hábil para essa manifestação ante o grau de urgência apontada na pretensão, e neste caso, oportunizar a manifestação imediatamente após, reavaliando a necessidade de manutenção ou revogação da medida, caso deferida;

§ 7º O Árbitro de Emergência deve se restringir a deliberar exclusivamente sobre a medida de urgência pretendida, sem avançar na análise de outras questões;

§ 8º A parte que tenha demandado a medida cautelar ou de urgência deverá, se deferida, apresentar a Solicitação de Arbitragem definitiva até 30 (trinta) dias após a efetivação da decisão proferida pelo Árbitro de Emergência, sob a consequência de perder vigência a medida concedida.

§ 9º Após instituída efetivamente a Arbitragem definitiva, o árbitro ou tribunal arbitral avaliará a conveniência de manutenção da medida cautelar ou de urgência proferida pelo Árbitro de Emergência, podendo confirmar, alterar, revogar ou anular a decisão anterior.

NORMAS PROCEDIMENTAIS E DE JULGAMENTO

Art. 16. As normas do procedimento e seus incidentes serão as previstas na Convenção de arbitragem, neste regulamento e as previstas na Lei 9.307/96 e as complementares expedidas pela CÂMARA ou pelo Árbitro ou Tribunal arbitral.

§ 1º Se as partes deixarem de fazer a indicação da(s) lei(s) material(ais) ou das regras de direito aplicáveis à disputa, o tribunal arbitral constituído aplicará a(s) lei(s) ou as regras de direito que considerar apropriadas.

§ 2º Na condução do processo o árbitro ou tribunal adotará as disposições necessárias e compatíveis com princípios de informalidade e celeridade. O árbitro ou tribunal poderá dispensar formalidades ou inovar nos ritos processuais, desde que estejam assegurados os princípios de igualdade, conraditório e ampla defesa das partes.

§ 3º O tribunal poderá, a seu exclusivo critério, em qualquer momento do procedimento, requerer a apresentação por qualquer das partes de um resumo dos documentos em que se sustenta a demanda ou a contestação, determinar provas, desmembrar procedimentos, excluir testemunho cumulativo ou irrelevante e determinar que as partes se concentrem na apresentação das questões cuja decisão possa encerrar o caso.

§ 4º Todas as manifestações ou documentos apresentados pelas partes serão fornecidos no número de vias suficientes para serem entregues à(s) contraparte(s), aos árbitros, e deverão ser protocoladas junto à secretaria da CÂMARA destinando-se a original, para formação do processo.

§ 5º Salvo disposição contrária das partes, ou do Tribunal arbitral, todas as notificações, declarações e comunicações escritas poderão ser enviadas por qualquer meio que possa ser objeto de comprovação.

Art. 17. O Tribunal arbitral decidirá por equidade, somente nas hipóteses expressamente autorizadas pelas partes e não contrariada outras disposições deste regulamento.

Parágrafo único - Nas arbitragens que envolvam a interpretação de contratos, o tribunal decidirá de acordo com os termos do contrato e levará em consideração os usos do comércio aplicáveis ao contrato.

DO ÔNUS NA PRODUÇÃO DA PROVA E FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO TRIBUNAL ARBITRAL

Art. 18. Compete a cada parte o ônus de provar os fatos que embasam sua argumentação. Entretanto, em qualquer fase do procedimento, não se exclui do árbitro ou do Tribunal arbitral a possibilidade para formar seu convencimento, de determinar às partes, inclusive de ofício, que produzam provas que julgue necessária ou apropriada.

§ 1º Se uma parte devidamente convocada a produzir prova ou a tomar qualquer outra medida, não o fizer no prazo estabelecido pelo tribunal arbitral, sem apresentar motivo justificado para tanto, este poderá proferir a decisão arbitral com as provas que lhe foram apresentadas.

§ 2º A requerimento de qualquer das partes, ou a seu exclusivo critério, em qualquer etapa do procedimento, o Tribunal arbitral poderá realizar reuniões para a apresentação de provas orais produzidas por testemunhas, peritos, ou para alegações finais.

Art. 19. O Tribunal arbitral poderá nomear um ou mais peritos para que realize análise e produza laudo escrito, responda quesitos elaborados pelo árbitro ou propostos pelas partes e apresente suas conclusões, que não serão vinculantes para o árbitro ou Tribunal arbitral.

REUNIÕES E TESTEMUNHOS

Art. 20. As partes serão notificadas da data, hora e local de todas as REUNIÕES que se fizer necessária a sua realização, a critério exclusivo do Tribunal arbitral, com antecedência de 10 (dez) dias.

§ 1º O Árbitro ou Tribunal arbitral poderá designar reunião para que as partes, por seus advogados, façam suas apresentações iniciais, oralmente, com ou sem uso de recursos tecnológicos de apoio, para que relatem sobre os fatos, apresentem seus argumentos jurídicos e técnicos iniciais, descrevam sobre as provas que pretendam e acerca de sua pertinência e necessidade e pleitos incidentais ou de urgência. Neste caso, deverá disciplinar as condições necessárias, inclusive o tempo designado para cada parte ou pólo, e a possibilidade de réplica e tréplica, sempre cuidando de garantir o tratamento isonômico às partes ou pólos.

§ 2º Deverá ser comunicado à Secretaria a necessidade da presença de intérpretes ou tradutores na reunião, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Os documentos em língua estrangeira deverão ser traduzidos por tradutor juramentado, exceto se as partes tiverem renunciado a esta exigência. Ante a necessidade, o árbitro presidente outorgará a tarefa de tradutores ou intérpretes a profissionais escolhidos pela CÂMARA. As despesas correspondentes e necessárias serão pagas antecipadamente pelas partes, conforme as condições previstas no Termo de Arbitragem, ou na ausência deste, conforme determinado pelo tribunal arbitral.

§ 3º Cada parte comunicará ao tribunal arbitral os nomes e endereços de testemunhas que pretenda apresentar, o tema de seu depoimento e os idiomas em que tais testemunhas apresentarão seu depoimento.

§ 4º As reuniões serão confidenciais, salvo se as partes, de comum acordo, estabelecerem de forma diversa. O Tribunal arbitral, contudo, poderá determinar que qualquer pessoa se retire durante o depoimento de outras testemunhas. O Tribunal arbitral poderá determinar o modo pelo qual as testemunhas serão ouvidas.

§ 5º O depoimento de testemunhos pode ser realizado por vídeoconferência, ou por outra forma viabilizada pela tecnologia de comunicação de dados, voz e imagem, desde que dados, voz e imagem possam ser registrados em meio eletrônico de armazenamento de informações. Poderão ainda serem juntadas declarações escritas de testemunhas. Entretanto, neste caso, se a outra parte desejar formular perguntas ao declarante, poderá ser designada reunião para essa finalidade, não servindo como prova testemunhal, a declaração escrita de cuja pessoa não compareça à reunião designada.

§ 6º O Tribunal arbitral levará em conta livremente de acordo com sua convicção, a admissibilidade, relevância, importância e valor da prova apresentada.

DA SENTENÇA ARBITRAL

Art. 21. A sentença arbitral terá a forma escrita, poderá ser total, sobre todo o objeto levado à Arbitragem, ou parciais e final, sobre parte do objeto levado à Arbitragem, se o árbitro ou Tribunal arbitral entender necessário fragmentar as decisões para facilitar o desenvolvimento da arbitragem, até que profira sentença final. Toda e qualquer sentença total, parcial ou final, será definitiva e irrecorrível e obrigatória entre as partes. As partes se comprometem a cumprir espontaneamente cada sentença no prazo estabelecido na própria decisão.

§ 1º O prazo para o Tribunal arbitral proferir a sentença final será aquele definido na convenção de arbitragem ou no Termo de Arbitragem, contado da data de assinatura do Termo de Arbitragem ou da fase processual estabelecida por convenção das partes, ou na ausência de convenção, no prazo definido na Lei 9.307/96.

§ 2º A sentença será assinada pelos árbitros e conterá a data e o lugar em que se ditou, que será o lugar indicado pelas partes ou aquele estabelecido pelo Tribunal arbitral. Em razão das dificuldades operacionais e de distâncias envolvidas, para não retardar e encarecer o fluxo do procedimento arbitral, no caso de Tribunal arbitral, as decisões poderão ser assinadas pelo Presidente do Tribunal arbitral, certificando-se que os coárbitros estejam ou não de acordo com a referida decisão, mediante manifestação feita por cada qual, por quaisquer meios eletrônicos, de anuência ou divergência com a decisão emitida.

§ 3º Antes da comunicação da decisão às partes, o Tribunal arbitral, por iniciativa própria, poderá encaminhar à Diretoria da CÂMARA, pedido para verificação e correção de erros materiais de digitação, cálculo ou tipográficos que possam confundir ou levar a erro na execução da decisão, dispondo o mesmo do prazo improrrogável de 10 (dez) dias para verificar tais correções ou declarar fundamentadamente porque não o faz.

DA CONCILIAÇÃO NO CURSO DO PROCEDIMENTO

Art. 22. Na hipótese de transação por negociação, conciliação ou pela incidência de qualquer meio consensual, entre as partes depois de instituída a arbitragem e antes da data em que se dite a sentença, o tribunal arbitral ordenará a conclusão do procedimento e declarará a transação realizada em forma de sentença.

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ARBITRAL PARA ESCLARECIMENTO, RETIFICAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL

Art. 23. Comunicada a sentença arbitral às partes, poderão, no prazo de 05 (cinco) dias ou em outro que tenham convencionado, por meio de Pedido de Esclarecimentos, Aditamento ou Complementação, aqui denominados Embargos de Declaração Arbitral, requerer ao Tribunal arbitral uma interpretação da sentença sobre eventuais obscuridade ou dúvidas; ou sua retificação por erro material, de cálculo, ou qualquer outro de natureza similar; ou ainda, sua complementação na hipótese de omissão sobre tese relevante ou pedido não apreciado.

§ 1º Recebidos os Embargos de Declaração Arbitral, se tempestivos, o Árbitro ou Presidente do Tribunal arbitral identificando que dentre as pretensões carreadas haja pedido que implique, caso acolhido, efeito modificativo à parte dispositva da sentença arbitral embargada, notificará a outra parte para que possa oportunizar no prazo equivalente ao previsto para a apresentação dos Embargos de Declaração Arbitral, eventual Impugnação à pretensão deduzida pela parte embargante.

§ 2o Recebida a impugnação ou superada a oportunidade de sua apresentação, o árbitro ou Tribunal arbitral emitirá sentença complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo convenção diversa, avaliando a necessidade ou não de correção material, esclarecimento ou saneamento de omissão, sendo as partes notificadas sobre os termos desta sentença complementar.

CUSTAS DA ARBITRAGEM

Art. 24. O Tribunal arbitral fixará, em definitivo, as custas, taxas e honorários e eventuais custas adicionais da arbitragem na sentença final, reconhecendo os valores já antecipados, assim como a distribuição da responsabilidade final das custas, taxas e honorários e de eventuais custas adicionais para cada uma das partes, respeitando o que ficou estabelecido na convenção de arbitragem e/ou no Termo de Arbitragem. As custas poderão incluir:
   I. Honorários dos árbitros, custos de viagem e despesas dos árbitros, indicados de forma individualizada;
   II. Custos com a assistência ao tribunal, incluindo seus peritos, tradutores e intérpretes;
   III. Custos relacionados com solicitação de medidas emergenciais;
   IV. Despesas com viagens e outros gastos realizados, desde que aprovados pelo Tribunal arbitral;
   V. Despesas realizadas com a defesa da parte a quem a sentença beneficiou, na hipótese de que tais despesas tenham sido reclamadas durante o procedimento e somente até o montante que o tribunal determine como razoável;
   VI. Condenação da parte vencida a ressarcir a parte vencedora dos honorários advocatícios dispendidos para realização da defesa de seus interesses na Demanda Arbitral, caso requeridos pela parte vencedora e até o limite que o Tribunal Arbitral entenda razoável;
   VII. Condenação da parte vencida a pagar honorários de sucumbência fixados em até 10% (dez por cento) aos advogados da parte vencedora, salvo convenção das partes em contrário;
   VIII. A inclusão na sentença arbitral da incidência da multa de 10% (dez por cento), ou outro percentual convencionado, sobre o valor da condenação, pelo não cumprimento espontâneo da sentença arbitral, no prazo nela estipulado;
   IX. Despesas da CÂMARA com outros gastos com serviços prestados para o bom andamento do procedimento, não previstas no âmbito da taxa de administração.

§ 1º Os custos de registro, de administração do procedimento e de honorários dos árbitros serão fixados no inicio da arbitragem, em conformidade com a tabela vigente a época do inicio do procedimento.

§ 2º A taxa de registro não é, em qualquer hipótese, sujeita a reembolso.

§ 3º A responsabilidade do pagamento das custas e honorários da arbitragem poderão fazer parte do acordo das partes por oportunidade da redação do Termo de Arbitragem. Caso as partes não entrem em acordo a respeito do seu pagamento, o Tribunal arbitral fixará os valores e as responsabilidade pela antecipação de recolhimento e a responsabilidade final levando em consideração o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso.

§ 4º O não pagamento por qualquer das partes das custas e honorários antecipados, previstos no Termo de Arbitragem ou determinados pelo tribunal arbitral, implicará na paralisação do procedimento até a regularização do pagamento, permitindo-se a outra parte, o pagamento dos valores em aberto para viabilizar a continuidade da arbitragem, investindo-se do crédito respectivo, cuja responsabilidade final será decidida em sentença arbitral.

DEPÓSITO DAS CUSTAS, TAXAS, HONORÁRIOS E OUTROS

Art. 25. O depósito para pagamento das custas, taxas e honorários incidentes na arbitragem e outras despesas adicionais, será realizado em conformidade com a tabela de Custas da CÂMARA.

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 26. Aplicam-se as disposições deste Regulamento, às Arbitragens que tenham em qualquer pólo da Demanda Arbitral, ente da Administração Pública, Direta ou Indireta, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

§1º As normas da presente Seção derrogam as normas gerais previstas nas demais Seções do presente Regulamento naquilo em que com elas não forem compatíveis.

§2º Não se aplicam as regras da presente Seção à administração de Arbitragens envolvendo prestadores de serviço público e usuários de serviço público, os quais se submeterão às regras gerais do presente Regulamento.

§3º A existência de Convenção de arbitragem envolvendo as entidades mencionadas no caput não elimina a executoriedade dos atos administrativos de tais entidades nem a exigência de processo administrativo, quando for o caso.

§4º O julgamento deverá ser realizado por regras de Direito, segundo a legislação convencionada pelas partes, ou na sua ausência, pelas regras do Direito brasileiro, nunca por equidade.

§5º A arbitragem será processada no Brasil e em língua portuguesa.

§6º É admitida, a critério do Tribunal arbitral, a prática de atos fora do território brasileiro e a juntada de documentos e a tomada de depoimentos em língua estrangeira, desde que tais providências se mostrem adequadas para a resolução do litígio e, nos casos previstos na legislação regente.

§7º Não se aplicará a regra da confidencialidade do Processo Arbitral, tendo em vista o princípio da publicidade e os deveres de transparência que regem a Administração Pública. Deverá ser dada plena publicidade à integralidade das Sentenças e das decisões interlocutórias proferidas pelo Árbitro de Emergência, pelo Tribunal arbitral ou pela CÂMARA, mediante requerimento de interessado, podendo a Sentença ser publicada no sítio eletrônico da CÂMARA ou em publicações impressas de caráter informativo.

DA ARBITRAGEM TRABALHISTA

Art. 27. As disposições deste regulamento se aplicam à Arbitragem das disputas decorrentes das relações de trabalho, com exceção daquelas que se incompatibilizem com as especificações contidas neste Capítulo.

Art. 28. Não será feita Arbitragem para as disputas decorrentes das relações de trabalho, sem que as partes estejam assistidas por seus respectivos advogados.

Art. 29. A Arbitragem trabalhista deve ser por regras de direito, preservandose os direitos mínimos e sociais estabelecidos na ordem jurídica vigente.

Art. 30. O início da arbitragem, quando a convenção de arbitragem decorrer de cláusula compromissória em contrato de trabalho, dependerá da iniciativa de solicitação de arbitragem ter partido do trabalhador, ou na hipótese da solicitação feita pelo empregador, que o trabalhador manifeste expressamente, após o recebimento do convite enviado pela câmara, de que está de acordo que a disputa seja resolvida por Arbitragem.

Art. 31. A arbitragem trabalhista deve ser preferencialmente por árbitro único, salvo se as partes acordarem em arbitragem colegiada. Art. 32. As taxas de registro, administração e honorários devem ser antecipadas pelo empregador, salvo se as partes acordarem em sentido diverso, ficando a responsabilidade final definida na sentença arbitral.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Todos os atos realizados, sem a presença da parte omissa, lhes serão COMUNICADOS na forma prevista neste Regulamento.

§ 1º Se qualquer das partes devidamente informada para apresentar documentos não providenciar a apresentação dentro do prazo fixado pelo Tribunal arbitral, sem invocar motivo impeditivo relevante, o Tribunal arbitral poderá ditar a sentença arbitral baseando-se nas provas de que disponha.

§ 2º Será considerado renuncia ao direito de objeção o descumprimento, por qualquer das partes da arbitragem, de qualquer disposição do presente regulamento, sem que haja sido expressa prontamente tal objeção.

§ 3º As alterações deste Regulamento serão feitas em conformidade com as disposições estabelecidas pela Diretoria da CÂMARA.

§ 4º As partes respondem solidariamente pelas custas e honorários perante a CÂMARA e os árbitros, embora possam, entre si, pactuar fórmulas para se responsabilizarem pelas mesmas. O presente Regulamento entra em vigor a partir da data de seu registro em cartório de títulos e documentos.

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CÓDIGO DE ÉTICA

Este Código de Ética tem como objetivo estabelecer normas a serem observadas, bem como, orientar a condução dos procedimentos adequados (Arbitragem, Conciliação, Mediação e outros) a solução de conflitos administrados pelo INSTITUTO CONCILIA - Mediação e Arbitragem, doravante Câmara.

As orientações previstas neste Código de Ética, no que couberem, se aplicam às partes, seus representantes e procuradores; aos Mediadores, Conciliadores e Árbitros; doravante denominados, especialistas; à Câmara e, ainda, a todos que participarem, direta ou indiretamente dos respectivos procedimentos.

Embora tais normas devam ser tidas como completas, o bom senso e a ética devem ser observados desde a fase prévia a instauração do procedimento (indicação), até depois do seu encerramento.

Às partes e aos especialistas, será oferecida uma via deste Código de Ética, na forma papel ou virtual e ao assinar o Termo de Independência, será considerado lido e todos cientes de seu conteúdo.

I – Princípios

Os especialistas devem ter reputação ilibada e manter confidencialidade quanto à matéria tratada na solução dos conflitos, quanto às partes envolvidas, além de primarem as suas atuações com independência, imparcialidade, competência, diligência e, demais padrões que instruem a sua conduta profissional.

1.1 Confidencialidade

Os fatos e situações ocorridos durante o procedimento são sigilosos, só podendo ser divulgados mediante anuência expressa das partes ou para cumprir disposição legal ou ordem judicial.

1.2 Independência

O especialista não deve estar vinculado a qualquer das partes envolvidas na controvérsia.

1.3 Imparcialidade

O especialista deve ser e permanecer imparcial durante todo o procedimento em que atuar, evitando privilégio a uma das partes em detrimento da outra.

1.4 Competência

O especialista deve possuir as qualificações adequadas para a solução da demanda.

1.5 Diligência

Desempenhar o seu trabalho da melhor maneira possível, atuando com cuidado e prudência para a observância da regularidade e qualidade do procedimento.

1.6 Autonomia da Vontade

O especialista deve reconhecer que a condução dos procedimentos fundamentase na autonomia da vontade das partes, devendo centrar sua atuação nesta premissa.

II – Da investidura

2. A investidura do especialista é derivada da confiança a ele depositada pelas partes ou pela instituição que o escolher, desde o início até o seu final.

2.1 Essa confiança imanente a decisão que será proferida, motivo pelo qual o Especialista deverá sempre ser imparcial, no sentido de evitar qualquer privilégio a uma das partes em detrimento da outra; independente, entendendo-se não estar vinculado a qualquer das partes envolvidos na controvérsia; competente, no sentido de conhecer profundamente os parâmetros ditados pelas partes para a elaboração de sua decisão; e, diligente, pressupondo-se que não poupará esforços para proceder da melhor maneira possível, quanto à investigação dos fatos relacionados à controvérsia.

III – Deveres do Especialista

3. O especialista deverá:

3.1 Manter a integridade do procedimento;

3.2 Conduzir o Procedimento segundo os princípios aqui previstos;

3.3 Guardar sigilo sobre os fatos e as circunstâncias que lhe forem expostas pelas partes, antes, durante e depois de finalizado o Procedimento;

3.4 Comportar-se com zelo, empenhando-se para que as partes se sintam amparadas e tenham o desenvolvimento regular do Procedimento;

3.5 Incumbir-se da guarda dos documentos, quando o Procedimento for conduzido ad hoc e zelar para que essa atribuição seja bem realizada pela instituição que a desenvolve;

3.6 Obedecer aos princípios de cordialidade e solidariedade em relação aos demais especialistas evitando fazer referências desabonadoras a eles a aos Procedimentos;

3.7 Frente à Câmara deverá o especialista cooperar para a boa qualidade dos serviços prestados, acatando as normas institucionais, a lei aplicável, os termos convencionados por ocasião de sua investidura, o Termo de Conciliação, Mediação ou Arbitragem assinado e este Código de Ética;

3.8 Revelar qualquer fato ou circunstância que seja capaz de levantar incertezas justificadas sobre sua independência e imparcialidade;

3.9 Abster-se de propor ou obter vantagens pessoais para si ou para terceiros com base nas informações colhidas durante o Procedimento;

3.10 Abster-se de contatar partes para requisitar indicações para atuar como especialista;

3.11 Privar-se de proferir qualquer comentário ou avaliações prévias do conflito a ser dirimido no Procedimento;

3.12 Permanecer vinculado ao Procedimento desde sua nomeação até o final, somente podendo renunciar ou ser substituído no curso do Procedimento nos casos em que sobrevier impedimento, suspeição, sua morte ou incapacidade;

3.13 Qualificar-se e aperfeiçoar-se, melhorando continuamente suas atitudes e suas habilidades profissionais;

3.14 Submeter-se a este Código de Ética e demais normas da Câmara, comunicando qualquer violação à suas normas;

IV – Disposições Finais

4. Em caso de não observância das normas previstas neste Código de Ética, o especialista estará sujeito a penalidades que vão desde advertência até exclusão da lista de especialistas, a critério da Câmara, após prévia análise e decisão dos fatos.

5. O presente Código de Ética, foi registrado no Cartório 1º Ofício Registro de Títulos e Documentos de Sinop, Mato Grosso, protocolo nº 51512 no Livro A em 17/10/2019 sob o registro no RTD sob nº. 50336, no Livro B, Microfilme nº. 45817 em 21/10/2019, e somente poderá ser alterado por deliberação da Presidência da Câmara, entrando em vigor, na data de seu registro.

Tabela de custas arbitragem

ARBITRAGEM

Procedimento com conclusão até 6 meses

Taxa de Registro 0,2% sobre o valor da Causa.
Piso: R$ 700,00
Teto: R$ 7.000,00

Taxa de Administração 0,8% sobre o valor da Causa
Piso: R$ 1.000,00
Teto: R$ 100.000,00

Árbitro único - Honorários 1% sobre o valor da Causa
Piso: R$ 2.000,00
Teto: R$ 150.000,00

Tribunal Arbitral – Honorários: Árbitro Presidente – 0,8%. Cada Co-Árbitro: 0,6%
Piso: R$ 2.000,00 por Árbitro e R$ 2.400,00 Árbitro Presidente
Teto: R$ 150.000,00 por Árbitro e R$ 180.000,00 Árbitro Presidente

Arbitragem de Emergência
Taxa Administrativa de Arbitragem de Emergência
Valor: R$ 1.000,00 + 0,1% sobre o valor da Causa de Urgência

Árbitro de Emergência - Honorários
Valor: R$ 2.000,00 + 0,2% sobre o valor da Causa de Urgência

Conselho Especial (no caso do art. 9º, §§ 5º e 6º, Regulamento de Arbitragem)
Taxa Administrativa:
Valor: R$ 1.000,00

Honorários para cada integrante do Conselho Especial
Valor: R$ 1.500,00

OBS: Valor da Causa é o valor em discussão, e não, o valor fixado em acordo. Valor da Causa de Urgência na Arbitragem de Emergência, é o conteúdo econômico do objeto que se pretende com a medida de urgência.

Condições especiais poderão ser negociadas para convênios com entidades, empresas ou escritórios de advocacia, reduzindo os valores nominais e os pisos e teto aqui estabelecidos.

ARBITRAGEM TRABALHISTA

Procedimento com conclusão até 3 meses.

Taxa de Registro 0,2% sobre o valor da Causa.
Piso: R$ 250,00
Teto: R$ 3.000,00

Taxa de Administração 0,8% sobre o valor da Causa
Piso: R$ 800,00
Teto: R$ 20.000,00

Árbitro único - Honorários 1% sobre o valor da Causa
Piso: R$ 1.200,00
Teto: R$ 50.000,00

Tribunal Arbitral – Honorários: Árbitro Presidente – 0,8%. Cada Co-Árbitro: 0,6%
Piso: R$ 1.200,00 por Árbitro e R$ 1.400,00 Árbitro Presidente
Teto: R$ 50.000,00 por Árbitro e R$ 60.000,00 Árbitro Presidente

Arbitragem de Emergência
Taxa Administrativa de Arbitragem de Emergência
Valor: R$ 800,00 + 0,1% sobre o valor da Causa de Urgência

Árbitro de Emergência - Honorários
Valor: R$ 1.200,00 + 0,2% sobre o valor da Causa de Urgência

Conselho Especial (no caso do art. 9º, §§ 5º e 6º, Regulamento de Arbitragem)
Taxa Administrativa:
Valor: R$ 700,00

Honorários para cada integrante do Conselho Especial Valor: R$ 1.000,00

OBS: Valor da Causa é o valor em discussão, e não, o valor fixado em acordo. Condições especiais poderão ser negociadas para convênios com entidades, empresas ou escritórios de advocacia, reduzindo os valores nominais e os pisos e teto aqui estabelecidos.

1. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

1.1. A presente Tabela de Custas e Honorários passa a vigorar a partir do dia seguinte ao seu registro junto Cartório 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da cidade de Sinop/Mato Grosso, sendo aplicável aos processos Arbitrais administrados pela instituição, iniciados após essa data, revogadas disposições em contrário.

1.2. Não será admitida a participação de eventual Árbitro, indicado pelas partes, que não seja integrante do Corpo de Árbitros do INSTITUTO CONCILIA.

2. Sobre a Tabela de Custas e Honorários de Arbitragem do INSTITUTO CONCILIA

2.1. Os preços praticados referem-se a procedimentos tramitados na sede do INSTITUTO CONCILIA ou por canal online seguro indicado pelo INSTITUTO.

2.2. A taxa de administração do INSTITUTO CONCILIA e os honorários do Árbitro deverão, de preferência, ser recolhidos em frações iguais pelas partes, entretanto, inicialmente o AUTOR assume a obrigação de pagar as custas integrais do processo.

2.3. No primeiro contato com o INSTITUTO CONCILIA, que não será cobrado, será feita uma projeção da duração do processo de arbitragem e apresentadas as devidas orientações sobre a confidencialidade do processo.

2.4. Havendo a confirmação da anuência das partes pela abertura de processo arbitral, será firmado então o respectivo Compromisso Arbitral ou cláusula arbitral, a depender do caso em concreto, onde será estabelecido além de outras avenças, a forma e prazo do pagamento da taxa de administração e honorários do(s) Árbitro(s), sendo que o processo somente terá início após o recolhimento destes valores.

2.5. Se o valor da controvérsia for desconhecido, o INSTITUTO CONCILIA fixará o valor a ser recolhido à título de taxa de administração e honorários, levando em consideração a complexidade da causa e do valor econômico presumível, em questão.

2.6. Despesas adicionais, tais como notificações por carta ou pessoal, etc não previstas, serão calculadas e pagas por quem as requereu. * O valor da taxa de diligência refere-se a diligências locais.

2.7. O INSTITUTO CONCILIA poderá cobrar a qualquer tempo, que as partes depositem antecipadamente valores necessários para cobrir eventuais despesas do processo, concernentes às audiências prestadas pelo(s) árbitro(s), além das já programadas e quitadas.

2.8. A partir da assinatura do Compromisso ou Cláusula Árbitral, a Taxa de Administração não será mais reembolsável.

2.9. No que couber, a presente informação deverá ser interpretada em conjunto com o Regulamento do Processo Arbitral do INSTITUTO CONCILIA, notadamente quando trata das Despesas.

CLÁUSULA MODELO - ARBITRAL

De modo a eleger a arbitragem como forma de resolução de conflitos, a CÂMARA CONCILIA recomenda a inserção do seguinte modelo de cláusula compromissória:

"Toda e qualquer controvérsia decorrente ou CÂMARA CONCILIA, de acordo com as normas de seu Regulamento de Arbitragem."

As partes adicionalmente podem definir a sede da arbitragem, o idioma e o número de árbitros, da seguinte forma:

"A sede da arbitragem será ___________ (cidade, estado, país)."

"O idioma será _____________ ."

"As partes definem que o procedimento contará com a atuação de ______ (1 ou 3) árbitro(s), nomeado(s) conforme o disposto no referido Regulamento."

A CÂMARA CONCILIA está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas quanto a redação de cláusula compromissória, de forma a atender a demandas específicas das partes.

CLÁUSULA MODELO - ESCALONADA

* A CÂMARA CONCILIA está à disposição para assessorar na redação de cláusula compromissória de mediação ou escalonada, de forma a atender a demandas específicas das partes.

"MEDIAÇÃO – As partes concordam em submeter as controvérsias relativas ao presente contrato à mediação, de forma prévia e obrigatória, sob a administração da CÂMARA CONCILIA, de acordo com as regras do seu Regulamento de Mediação. As partes declaram estar cientes que deverão comparecer à primeira sessão de mediação, conforme previsto no artigo 2º, parágrafo primeiro, da Lei nº 13.140/15. Apenas será considerado como obrigatório o comparecimento das partes à primeira sessão de mediação. Após a realização da primeira sessão, a mediação somente terá seguimento se houver manifestação de vontade das partes."

Atendendo o previsto no artigo 22, da Lei nº 13.140/15, as partes adicionalmente podem definir:

"A primeira sessão deverá ser realizada dentro do prazo mínimo de ______ dias, não excedendo ao prazo máximo de ________ meses, contados a partir do recebimento da Solicitação de Mediação pela parte contrária, salvo acordo diverso expresso das partes."

"As sessões de mediação serão realizadas nas dependências da CÂMARA CONCILIA."

"As partes definem que o procedimento contará com a atuação de ______ (um ou dois) mediador(es), que será(ão) escolhido(s) de comum acordo pelas partes. Caso as partes não cheguem a um consenso, será adotado o procedimento previsto no Regulamento de Mediação da CÂMARA CONCILIA."

"Caso não compareça à primeira sessão de mediação, havendo posterior instauração de processo judicial ou arbitral para tratar da mesma controvérsia objeto da mediação proposta, a parte convidada ficará responsável pelo pagamento de ____________ por cento das custas e honorários sucumbenciais, independentemente do resultado do processo."

"ARBITRAGEM – Após terem comparecido à primeira sessão de mediação e a disputa não tenha sido solucionada, toda e qualquer controvérsia decorrente ou relacionada ao presente contrato será resolvida por arbitragem, a ser administrada pela CÂMARA CONCILIA, de acordo com as normas do seu Regulamento de Arbitragem, em vigor na data de início do respectivo procedimento. O início da arbitragem não impede que as partes iniciem, continuem ou retomem procedimento de mediação."

As partes adicionalmente podem definir a sede da arbitragem, o idioma e o número de árbitros da seguinte forma:

"A sede da arbitragem será ___________ (cidade, estado, país)."

"O idioma será _____________ ."

"As partes definem que o procedimento contará com a atuação de ______ (um ou três) árbitro(s), nomeado(s) conforme o disposto no referido Regulamento."

COMPROMISSO ARBITRAL

Pelo presente instrumento, de um lado sociedade empresária _______, inscrita no CNPJ sob o nº ______, com sede à _________, e de outro o sr(a). __________, brasileiro(a), estado civil, profissão, CPF ________, residente e domiciliado(a) à rua ________, ao final assinados, convencionam que:

1. Todas as disputas ou controvérsias relativas ao presente contrato ou com ele relacionados, serão resolvidos amigavelmente por meio de procedimento de mediação e arbitragem.

2. O procedimento de mediação será administrado pela Câmara Concilia - Mediação e Arbitragem, que designará o mediador e atuará em conformidade com seu Regulamento de Mediação.

3. Concluindo as partes ou o mediador pela impossibilidade de acordo, será o litígio definitivamente solucionado por procedimento arbitral, administrado pela Câmara Concilia, que designará o árbitro e procederá nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.

4. Visando à maior economicidade para ambas as partes, será adotada em todos os litígios a Arbitragem Sumária, com a designação de Árbitro Único pela Câmara Concilia, segundo critérios que garantam sua imparcialidade e competência.

5. As partes aderem ao procedimento de Arbitragem de Emergência previsto no Regulamento de Arbitragem da Câmara Concilia, para medidas urgentes que sejam necessárias, previamente à nomeação do Árbitro Único.

6. O procedimento arbitral será realizado na cidade de ______, ou na sede da Câmara Concilia, onde será igualmente proferida a sentença arbitral.

7. As custas e honorários dos procedimentos de arbitragem serão rateados igualmente entre as partes, salvo quanto a prova cuja produção for de interesse exclusivo de uma das partes.

8. Os pagamentos de custas e honorários serão efetuados à Câmara Concilia, em conformidade com as tabelas e regras constantes do seu site: https://www.institutoconcilia.com.br/

9. A parte vencida ressarcirá a parte vencedora quanto às custas e honorários suportados no curso do processo de arbitragem, conforme definido na sentença arbitral.

10. O Árbitro julgará de acordo com a legislação brasileira.

E, por estarem de acordo com as condições, firmam o presente termo.

Local,____ de ___________ de ____.

Partes:

____________________

____________________

Testemunhas:

____________________

Nome:

CPF:

____________________

Nome:

CPF:

Nossos Árbitros

ASDRUBAL JÚNIOR
ASDRUBAL JÚNIOR
ÁRBITRO

BRUNO HENRIQUE ALEXANDRE
BRUNO HENRIQUE ALEXANDRE
ÁRBITRO

DANIELE ANJOS
DANIELE ANJOS
ÁRBITRA

DOUGLAS DE CASTRO
DOUGLAS DE CASTRO
ÁRBITRO

REINALDO SOUSA SANTOS JUNIOR
REINALDO SOUSA SANTOS JUNIOR
ÁRBITRO

Nossos Peritos

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