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MEDIAÇÃO

Instituto Concilia

MEDIAÇÃO

REGULAMENTO

CÓDIGO DE ÉTICA

TABELA

MEDIADORES

CLÁUSULA MEDIAÇÃO

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O QUE É MEDIAÇÃO ?

A mediação é um procedimento de solução de conflitos em que uma terceira pessoa, – imparcial, designada pelo Instituto Concilia – auxilia os envolvidos a construírem uma solução consensual para determinada controvérsia.

Esse procedimento é reconhecido pela Lei nº 13.140/2015, que atribui valor jurídico ao acordo celebrado nesses termos (art. 20, parágrafo único). Esse método mantém o poder de decisão final sempre com as partes. A mediação é um instrumento fundamental para a criação de uma cultura de gestão estratégica de conflitos, a partir do desenvolvimento de uma atitude colaborativa na empresa. O Instituto Concilia trabalha com equipes multidisciplinares, envolvendo juristas, psicólogos e administradores, designando o melhor profissional para cada situação. O trabalho é realizado por meio de ciclos, envolvendo quatro horas de mediação, em sessões isoladas ou conjuntas.

Estudos indicam que a alta gerência das empresas e corporações dedica entre 30% e 42% do seu tempo para resolver conflitos (Thomas, K.; Schmidt, W. A survey of managerial interests with respect to conflict, June, 1976; Watson, Carol.; Hoffman, Richard. Managers as Negotiators. Leadership Quarterly, 1996).

Isso acarreta, para a empresa, custos diretos (utilização de recursos necessários para o funcionamento da organização, incluindo os trabalhistas e legais), custos indiretos (como a diminuição de rendimento causada por esses conflitos) e custos de oportunidade (por exemplo, relações de trabalho e comerciais desfeitas por falta de tratamento adequado dos conflitos).

A mediação do Instituto Concilia pode ser contratada após o surgimento do conflito. Pode-se, ainda, inserir cláusula de mediação em contratos comerciais, para que seja utilizada a mediação na hipótese de ocorrência de algum conflito. A mera inserção de cláusula de mediação não gera nenhum ônus financeiro para a empresa.

É possível também a inserção de cláusula de mediação seguida de arbitragem. Nesse caso, não se chegando a um acordo, um especialista é designado para decidir a controvérsia. A Lei confere a essa decisão força de sentença judicial, não permitindo a utilização de nenhum tipo de recurso contra ela.

REGULAMENTO CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL

PREÂMBULO

O presente regulamento observa os preceitos contidos nas Leis 13.105/2015 NOVO CPC, no que concerne aos aspectos gerais da Conciliação e da Mediação e nas disposições da Lei 13.140/2015, no que pertine aos princípios orientadores e às regras balizadoras da Mediação Extrajudicial.

A mediação é uma atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

A Conciliação é uma atividade técnica recomendável para casos onde as partes não possuam vínculos anteriores nem tenham estabelecido relações continuadas, exercida por terceiro imparcial, sem poder decisório, que escolhido ou aceito pelas partes, facilita a comunicação e as auxilia na construção de uma solução consensual, podendo inclusive sugerir opções de solução para avaliação das partes.

Para fins de compreensão sobre as distinções dos procedimentos de Conciliação e de Mediação Extrajudicial, observa-se aqui neste regulamento que o mediador, atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliando os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Como a Mediação envolve aspectos psicológicos, emocionais, relacionais, negociais, legais, sociológicos, entre outros, o procedimento de Mediação Extrajudicial aqui estabelecido poderá, quando necessário, a fim de potencializar resultados mais efetivos, se valer de profissionais especializados nas diversas áreas que envolvam a controvérsia, permitindo uma solução interdisciplinar por meio da complementaridade do conhecimento.

Admite-se neste regulamento, em alguns casos, a co-mediação que é o processo realizado por dois (ou mais mediadores) e que permite uma atuação colaborativa dos mediadores, as partes em conflitos e respectivos advogados, para maximizar a perspectiva de solução consensual e ampliar o controle de qualidade da Mediação.

Admite-se neste regulamento tanto a provocação do procedimento de Mediação Extrajudicial por consequência de Cláusula Compromissória de Mediação, prevista em contrato assinado pelas partes interessadas, como a tentativa de Conciliação ou Mediação Extrajudicial decorrente da provocação unilateral de uma das partes, quando não existente convenção anterior, fazendo diferença contudo na configuração técnica dos atos de comunicação e nos cuidados de se colher a manifestação consciente e inequívoca de tratar-se de procedimento voluntário.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O INSTITUTO CONCILIA – MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM instituição privada, com sede na Avenida dos Ingás, nº. 3189, sala B. Jardim Imperial, CEP:78555-000, na cidade de Sinop, Estado de Mato Grosso. inscrita no CNPJ – 34.094.779/0001-73, constituída com o objetivo de administrar as resoluções de disputas relativas a mediação e arbitragem e outros meios adequados de tratamento de conflitos, bem como gerir procedimentos, em todos os tipos de controvérsias que envolvam direitos patrimoniais disponíveis e/ou direitos transacionáveis ainda que dependentes de homologação judicial, consoante à legislação brasileira de regência e dos tratados internacionais, sem prejuízo de outras formas alternativas que venham ser indicadas para a solução da disputa.

§1º As partes que resolverem submeter-se a um procedimento de Conciliação ou Mediação Extrajudicial perante o INSTITUTO CONCILIA – MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, doravante denominada CÂMARA, aceitam e ficam vinculadas ao presente Regulamento.

§2º Pode ser objeto de conciliação ou mediação extrajudicial na CÂMARA, o conflito que verse sobre direitos disponíveis e/ou transacionáveis, inclusive as disputas individuais ou coletivas decorrentes das relações trabalhistas.

§ 3º A conciliação ou mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.

§ 4º Os Mediadores integrantes da lista da CÂMARA estão capacitados tanto para o procedimento de Mediação quanto para o procedimento de Conciliação.

Art. 2º A conciliação e a mediação extrajudicial serão orientadas pelos seguintes princípios:
   I. imparcialidade do mediador;
   II. isonomia entre as partes;
   III. oralidade;
   IV. informalidade;
   V. autonomia da vontade das partes;
   VI. busca do consenso;
   VII. confidencialidade;
   VIII. boa-fé.

§ 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação, sob as penas previstas em contrato ou, na ausência de previsão contratual, naquelas definidas no inciso IV do § 2o, do art. 22 da Lei nº 13.140/2015.

§ 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de conciliação ou mediação.

§3o Caberá às partes deliberarem sobre lacunas do presente regulamento, podendo delegar essa tarefa à Diretoria da CÂMARA, se assim o desejarem.

Art. 3º As partes deverão, preferencialmente, participar do processo pessoalmente. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo, podem se fazer representar por uma outra pessoa com procuração que outorgue poderes especiais de renunciar a direitos, transigir e firmar acordos.

§1º As partes devem se fazer acompanhar por advogados ou defensores públicos, sendo obrigatório nas disputas decorrentes das relações trabalhistas, independente do valor; e, nas demais áreas, facultativa a assistência nas disputas cujo valor econômico seja inferior a vinte mil reais, ou, quando as partes expressamente acordarem que desejam participar da mediação sem a assistência de advogados.

§ 2º Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público e a outra parte sem a respectiva assistência, o conciliador ou o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.

§ 3º As partes podem ainda ser assistidas por outros assessores técnicos e por pessoas de sua confiança ou escolha, desde que estas presenças sejam convencionadas entre as partes ou consideradas pelo Conciliador ou Mediador, úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio do processo.

DA SOLICITAÇÃO DE INÍCIO DA CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Art. 4º Qualquer pessoa capaz envolvida em um conflito de direito disponível ou transacionável, mediante o pagamento das taxas e honorários respectivos, poderá solicitar por escrito a atuação desta instituição na tentativa de se proceder a uma conciliação ou mediação extrajudicial. A solicitação deve indicar a existência ou não de Convenção de Mediação entre as partes, descrever o objeto da controvérsia e apresentar os dados indispensáveis para as comunicações necessárias.

§ 1º No ato da solicitação de Conciliação ou Mediação Extrajudicial a parte solicitante indicará se deseja participar da escolha do Conciliador ou Mediador ou se aceita que o Conciliador ou Mediador seja indicado pela outra parte ou no caso desta declinar da escolha, seja o Mediador designado pela CÂMARA.

§ 2º A CÂMARA verificando o objeto da controvérsia e a existência, ou não, de convenção prévia estabelecida entre as partes, recomendará o procedimento mais adequado, se Conciliação ou Mediação.

§ 3º Se optar por participar da escolha, então selecionará 05 (cinco) nomes de Conciliadores ou Mediadores constantes da Lista disponbilizada pela CÂMARA, para serem apresentados a outra parte no Convite/Notificação para a Reunião Inicial. A elaboração da lista pela parte solicitante implica ciência e anuência que aceitará qualquer um dos nomes que venha a ser escolhido, e que a escolha do nome dentre os relacionados caberá a outra parte.

§ 4º Realizada a solicitação de Conciliação ou Mediação e verificada a existência de Cláusula Compromissória ou de outro documento que convencione a tentativa de composição entre as partes, será designada data, horário e local para a realização da Reunião Inicial, que deverá acontecer não antes de 10 (dez) dias da solicitação, nem depois de 30 (trinta) dias, salvo disposições diversas estabelecidas na convenção celebrada entre as partes, emitindo o Convite/Notificação a outra parte, que será encaminhado com Aviso de Recebimento, com a advertência de existir a Convenção de Mediação e as consequências legais e contratuais eventualmente existentes acerca do não comparecimento à reunião inicial.

§ 5º Realizada a solicitação de Conciliação ou Mediação e verificado não existir convenção prévia entre as partes, será designada data, horário e local para a realização da Reunião Inicial, que deverá acontecer não antes de 10 (dez) dias da solicitação, nem depois de 30 (trinta) dias, emitindo o Convite a outra parte, que será encaminhado com Aviso de Recebimento, com a ressalva da importância de se tentar uma solução consensual, mas com o esclarecimento de que o comparecimento não é obrigatório, porém poderá ensejar a postulação de procedimento contencioso que poderá onerar ainda mais as partes na resolução daquela divergência.

§ 6º A parte convidada/notificada deverá manifestar até 5 (cinco) dias antes da Reunião Inicial:

a) Na hipótese da parte solicitante ter delegado à parte solicitada a escolha do Conciliador ou Mediador, qual o Mediador da relação de Mediadores da CÂMARA deseja indicar ou se deseja declinar dessa escolha, desde já ficando ciente que a designação será feita pela CÂMARA;

b) Na hipótese da parte solicitante ter participado da escolha e formado a lista quintupla, deverá indicar qual Conciliador ou Mediador da relação apresentada, escolhe para a condução do respectivo procedimento, ou se entender existir, motivo legal para a suspeição ou impedimento de dois ou mais integrantes da lista que lhe foi apresentada, poderá apresentar essa objeção sinalizando os respectivos nomes e os motivos que configurariam o impedimento e/ou a suspeição e indicar outros nomes da Lista de Mediadores da CÂMARA, hipótese que inverterá a escolha que será feita finalmente pela parte que solicitou a Mediação Extrajudicial.

§ 7º Não havendo viabilidade de 05 (cinco) nomes sem objeção das partes, a Direção da CÂMARA designará o Conciliador ou Mediador para conduzir o procedimento, e neste caso só poderá ser recusado pelas partes na hipótese de impedimento ou suspeição.

A REUNIÃO DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO

Art. 5º Considera-se instituída a conciliação ou mediação na data para a qual for marcada a reunião inicial. Parágrafo único: Enquanto transcorrer o procedimento de conciliação ou mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.

Art. 6º Iniciada a conciliação ou a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.

Art. 7º A Reunião Inicial poderá ser dividida em duas etapas, a primeira chamada de Pré-Conciliação ou Pré-Mediação e a segunda, de Termo Inicial de Conciliação ou Termo Inicial de Mediação e Cronograma.

§ 1º Na primeira parte, a Pré-Conciliação ou Pré-Mediação, que poderá ser realizada em conjunto, ou em separado, com cada parte em datas distintas, serão prestados pela CÂMARA ou pelo Conciliador ou Mediador, caso já definido, os esclarecimentos iniciais sobre o Procedimento de Conciliação ou Mediação, técnicas, objetivos e oportunidade das partes descreverem a controvérsia e suas expectativas, consultando-as após esses esclarecimentos, se desejam adotar a Conciliação ou a Mediação como meio adequado para tratarem o conflito ali referido, e validarem a escolha anterior do Conciliador ou Mediador; ou, escolherem ou aceitarem, o nome indicado como Conciliador ou Mediador.

§ 2º Caso decidam por seguirem com a Conciliação ou a Mediação e presente o Conciliador ou Mediador escolhido ou aceito, as partes devem firmar o Termo Inicial de Conciliação ou Termo Inicial de Mediação, onde ficará estabelecido:
   I. a agenda de trabalho;
   II. os objetivos da Conciliação ou Mediação proposta;
   III. as normas e procedimentos, ainda que sujeitos à redefinição negociada a qualquer momento durante o processo, a saber:
      a. extensão do sigilo no que diz respeito à instituição, ao conciliador ou mediador, às partes e demais pessoas que venham a participar do processo;
      b. estimativa do seu tempo de duração, frequência e duração das reuniões;
      c. normas relativas às reuniões privadas e conjuntas;
      d. procedimentos relativos aos documentos aportados à Conciliação ou Mediação e aos apontamentos produzidos pelos mediadores;
   IV. o advogado ou defensor público que as assistirá no procedimento, nos termos do presente regulamento;
   V. as pessoas que as representarão, mediante procuração com poderes de decisão expressos, ou as acompanharão, se for o caso;
   VI. o lugar e o idioma da Conciliação ou Mediação, ou, se assim o desejarem, deixar a critério da instituição ou entidade organizadora do serviço;
   VII. os custos e a forma de pagamento da Conciliação ou Mediação;
   VIII. o nome do conciliador ou mediador e da CÂMARA.

Art. 8º Quando qualquer das partes manifestar não concordar em participar da Conciliação ou Mediação, será emitida Certidão pela CÂMARA que será disponibilizada às partes, para os fins a que se destina. ESCOLHA DO CONCILIADOR OU MEDIADOR

Art. 9º A escolha do Conciliador ou Mediador se dá pelo método colaborativo, onde as partes podem:
   a) participarem da escolha do Conciliador ou Mediador, mediante a elaboração de uma lista quintupla, inicialmente realizada pela parte solicitante da Conciliação ou Mediação Extrajudicial, que selecionará cinco nomes constantes da Lista de Conciliadores ou Mediadores apresentada pela CÂMARA, pressupondo que aceitará que a Conciliação ou Mediação seja conduzida por qualquer uma das pessoas ali relacionadas.
   b) renunciar ao direito de escolha, viabilizando a escolha exclusiva da outra parte;
   c) delegarem à CÂMARA para a designação do Conciliador ou Mediador;

§ 1º As Listas de Conciliadores e Mediadores da CÂMARA conterão no mínimo 15 (quinze) nomes de pessoas qualificadas para a realização da Conciliação ou Mediação Extrajudicial, com a síntese de suas qualificações e experiências anteriores. Os profissionais qualificados para atuar com a Mediação também estão capacitados para atuar com a Conciliação.

§ 2º A opção manifestada pela parte solicitante quanto à eventual renúncia, delegação ou participação na escolha será informada no Convite/Notificação enviada à outra parte. Os nomes selecionados pela parte solicitante da Conciliação ou Mediação, com a síntese de suas respectivas qualificações e experiências, serão incluídos no Convite/Notificação que será encaminhado para a outra parte, com os esclarecimentos do método colaborativo de escolha e a sinalização que a escolha de qualquer daquelas pessoas indicadas na lista quintupla, salvo recusa deste ou impossibilidade superveniente, será o Conciliador ou Mediador que conduzirá o respectivo procedimento.

§ 3º Será advertido ainda no respectivo Convite/Notificação que a manifestação da escolha do Conciliador ou Mediador deverá ser feita por comunicação expressa até 05 (cinco) dias antes da data da reunião inicial designada. E, também, que o silêncio implicará na aceitação tácita do primeiro nome constante da lista quintupla indicada.

§ 4º Será advertido também no respectivo Convite/Notificação que caso a parte convidada entenda que dos nomes integrantes na lista quintupla, tenha motivo para arguir o impedimento ou a suspeição de ao menos dois deles, deverá na antecedência de pelos menos 05 (cinco) dias da reunião designada, manifestar essa objeção, indicando os nomes contra os quais entende haver restrição, com a síntese de suas justificativas, e escolhendo da Lista de Conciliadores ou Mediadores que constará do site da instituição, outros nomes para substituir aqueles apontados, reformulando a lista quintupla, e ficando ciente que nesta hipótese a escolha final será da parte solicitante da Conciliação ou Mediação que será notificada para esse fim, e cujo silêncio implicará na aceitação tácita do primeiro nome da nova lista quintupla.

§ 5º Caso haja impossibilidade, por qualquer razão, do Conciliador ou Mediador escolhido de aceitar a missão, as partes poderão por consenso escolher outro profissional qualificado, constante ou não da Lista de Conciliadores ou Mediadores. Na ausência de consenso, caberá à Diretoria da CÂMARA a designação de outro profissional qualificado, que só poderá ser recusado pelas partes, se existente motivo de impedimento ou suspeição.

Art. 10. O Mediador único escolhido poderá recomendar a co-mediação, sempre que julgar benéfica ao propósito da Mediação, desde já sugerindo o nome do Co-Mediador, mas a decisão de acolhimento dessa proposta, inclusive do nome proposto, dependerá de aceitação consensual das partes.

ATUAÇÃO DO CONCILIADOR OU MEDIADOR

Art. 11. As reuniões de Conciliação ou Mediação poderão ser realizadas em conjunto e/ou separadamente com as partes, em qualquer caso respeitando o tratamento igualitário.

§ 1º Entendendo relevante e contando com a concordância das partes, o Conciliador ou Mediador poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitada a igualdade de oportunidades e quanto ao sigilo nessa circunstância.

§ 2º Na reunião com a parte, em separado, o advogado, ou defensor público, da respectiva parte, também será convidado a participar.

Art. 12. O Mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo e sempre respeitando os princípios orientadores da mediação.

Art. 13. O Conciliador ou Mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.

Art. 14. Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei restringir, o Mediador ou Conciliador poderá:    I. aumentar ou diminuir qualquer prazo;    II. indagar o que entender necessário para o bom desenvolvimento do procedimento;    III. solicitar às partes que deixem à sua disposição tudo o que precisar para sua própria inspeção ou de qualquer perito, bem como a apresentação de documento ou classe de documentos que se encontrem em sua posse, custódia ou poder de disposição, desde que entenda relevante para sua análise, ou por qualquer das partes;    IV. solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.

IMPEDIMENTOS E SIGILO

Art. 15. Aplicam-se ao Conciliador e Mediador as mesmas regras de impedimento e suspeição aplicáveis ao Juiz de Direito, na forma da lei processual civil.

Art. 16. O Conciliador e Mediador ficarão impedidos de atuar ou estar diretamente envolvido em procedimentos subsequentes à Conciliação ou Mediação, tais como na Arbitragem ou no Processo Judicial, quanto ao objeto do respectivo procedimento.

Art. 17. As informações da Conciliação ou Mediação são confidenciais e privilegiadas. O Conciliador ou Mediador, qualquer das partes, ou outra pessoa que atue no procedimento, não poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior Arbitragem ou Processo Judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante o procedimento, salvo as exceções previstas em lei.

Art. 18. Os documentos apresentados durante a Conciliação ou Mediação deverão ser devolvidos às partes, após análise. Os demais deverão ser destruídos ou arquivados, se assim convencionado pelas partes.

Art. 19. Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.

DAS CUSTAS E HONORÁRIOS

Art. 20. Os custos, assim consideradas as taxas de registro e administração e os honorários dos Conciliadores ou Mediadores, serão rateados entre as partes, salvo disposição em contrário.

Parágrafo único. Nas mediações decorrentes das relações de emprego, quando a iniciativa de solicitar a mediação for do empregado e não existir convenção prévia de Mediação, não será exigida Taxa de Registro antecipada, devendo esta juntamente com a Taxa de Administração e os Honorários do Mediador serem pagas, logo após, a assinatura do Termo de Mediação, caso as partes acordem em seguir com a Mediação, ficando definida a responsabilidade pelo pagamento na forma acordada no Termo de Mediação.

Art. 21. As taxas de registro e de administração, assim como os honorários dos conciliadores e mediadores serão estabelecidos em Tabela própria elaborada pela CÂMARA, podendo, contudo serem negociados diversamente na hipótese de consenso de todos os envolvidos.

RESPONSABILIDADE DO CONCILIADOR OU MEDIADOR

Art. 22. O Conciliador ou Mediador não pode ser responsabilizado por qualquer das partes por ato ou omissão relacionado com o procedimento conduzido de acordo com as normas éticas e com as regras legais, regulamentares e/ou ajustadas com as partes.

DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO

Art. 23. Os acordos constituídos na conciliação ou mediação podem ser totais ou parciais. Caso alguns itens da pauta de conciliação ou mediação não tenham logrado acordo, o conciliador ou mediador poderá esclarecer às partes sobre outros meios extrajudiciais ou judiciais para a sua resolução, inclusive sobre a possibilidade de escolherem a Arbitragem e firmarem no próprio ato, ou em momento posterior, o Compromisso Arbitral.

Art. 24. Em consonância com o desejo das partes, os acordos obtidos na mediação devem ser reduzidos a termo para constituirem títulos executivos extrajudiciais.

Art. 25. Os acordos firmados perante o Mediador têm plena validade juridica, com força de Título Executivo Extrajudicial e não necessitam ser homologados judicialmente, exceto os casos exigidos em lei, referentes a direito transacionável mas não disponível.

§1º Os casos já submetidos a um procedimento contencioso, como o processo judicial e uma arbitragem, poderão ser submetidos ao procedimento de Conciliação ou Mediação Extrajudicial, hipótese que poderá ser emitida pela CÂMARA uma CERTIDÃO que ateste a existência do procedimento em curso para que as partes possam informar junto ao procedimento contencioso, postulando por sua suspensão.

§2º As partes podem acordar desde o início do procedimento de conciliação ou mediação que não desejam que o procedimento contencioso em curso, arbitragem ou processo judicial, seja suspenso, que desejam desenvolver a tentativa de conciliação ou mediação sem paralisação do curso do procedimento contencioso.

§3º A CÂMARA poderá estabelecer convênio com órgão do Poder Judiciário para fins de simplificar o procedimento de homologação judicial, para as partes que assim desejarem, sem prejuízo delas próprias, caso queiram, buscarem autonomamente a homologação do Poder Judiciário.

ENCERRAMENTO DA CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO

Art. 26. O procedimento de conciliação ou mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços à obtenção de consenso, seja por declaração do conciliador ou mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes. Parágrafo único: O termo final de conciliação ou mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.

Art. 27. O presente Regulamento, será registrado no Cartório 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da cidade de Sinop/Mato Grosso, e somente poderá ser alterado por deliberação da Presidência da Câmara, entrando em vigor, no dia após seu registro.

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CÓDIGO DE ÉTICA

Este Código de Ética tem como objetivo estabelecer normas a serem observadas, bem como, orientar a condução dos procedimentos adequados (Arbitragem, Conciliação, Mediação e outros) a solução de conflitos administrados pelo INSTITUTO CONCILIA - Mediação e Arbitragem, doravante Câmara.

As orientações previstas neste Código de Ética, no que couberem, se aplicam às partes, seus representantes e procuradores; aos Mediadores, Conciliadores e Árbitros; doravante denominados, especialistas; à Câmara e, ainda, a todos que participarem, direta ou indiretamente dos respectivos procedimentos.

Embora tais normas devam ser tidas como completas, o bom senso e a ética devem ser observados desde a fase prévia a instauração do procedimento (indicação), até depois do seu encerramento.

Às partes e aos especialistas, será oferecida uma via deste Código de Ética, na forma papel ou virtual e ao assinar o Termo de Independência, será considerado lido e todos cientes de seu conteúdo.

I – Princípios

Os especialistas devem ter reputação ilibada e manter confidencialidade quanto à matéria tratada na solução dos conflitos, quanto às partes envolvidas, além de primarem as suas atuações com independência, imparcialidade, competência, diligência e, demais padrões que instruem a sua conduta profissional.

1.1 Confidencialidade

Os fatos e situações ocorridos durante o procedimento são sigilosos, só podendo ser divulgados mediante anuência expressa das partes ou para cumprir disposição legal ou ordem judicial.

1.2 Independência

O especialista não deve estar vinculado a qualquer das partes envolvidas na controvérsia.

1.3 Imparcialidade

O especialista deve ser e permanecer imparcial durante todo o procedimento em que atuar, evitando privilégio a uma das partes em detrimento da outra.

1.4 Competência

O especialista deve possuir as qualificações adequadas para a solução da demanda.

1.5 Diligência

Desempenhar o seu trabalho da melhor maneira possível, atuando com cuidado e prudência para a observância da regularidade e qualidade do procedimento.

1.6 Autonomia da Vontade

O especialista deve reconhecer que a condução dos procedimentos fundamentase na autonomia da vontade das partes, devendo centrar sua atuação nesta premissa.

II – Da investidura

2. A investidura do especialista é derivada da confiança a ele depositada pelas partes ou pela instituição que o escolher, desde o início até o seu final.

2.1 Essa confiança imanente a decisão que será proferida, motivo pelo qual o Especialista deverá sempre ser imparcial, no sentido de evitar qualquer privilégio a uma das partes em detrimento da outra; independente, entendendo-se não estar vinculado a qualquer das partes envolvidos na controvérsia; competente, no sentido de conhecer profundamente os parâmetros ditados pelas partes para a elaboração de sua decisão; e, diligente, pressupondo-se que não poupará esforços para proceder da melhor maneira possível, quanto à investigação dos fatos relacionados à controvérsia.

III – Deveres do Especialista

3. O especialista deverá:

3.1 Manter a integridade do procedimento;

3.2 Conduzir o Procedimento segundo os princípios aqui previstos;

3.3 Guardar sigilo sobre os fatos e as circunstâncias que lhe forem expostas pelas partes, antes, durante e depois de finalizado o Procedimento;

3.4 Comportar-se com zelo, empenhando-se para que as partes se sintam amparadas e tenham o desenvolvimento regular do Procedimento;

3.5 Incumbir-se da guarda dos documentos, quando o Procedimento for conduzido ad hoc e zelar para que essa atribuição seja bem realizada pela instituição que a desenvolve;

3.6 Obedecer aos princípios de cordialidade e solidariedade em relação aos demais especialistas evitando fazer referências desabonadoras a eles a aos Procedimentos;

3.7 Frente à Câmara deverá o especialista cooperar para a boa qualidade dos serviços prestados, acatando as normas institucionais, a lei aplicável, os termos convencionados por ocasião de sua investidura, o Termo de Conciliação, Mediação ou Arbitragem assinado e este Código de Ética;

3.8 Revelar qualquer fato ou circunstância que seja capaz de levantar incertezas justificadas sobre sua independência e imparcialidade;

3.9 Abster-se de propor ou obter vantagens pessoais para si ou para terceiros com base nas informações colhidas durante o Procedimento;

3.10 Abster-se de contatar partes para requisitar indicações para atuar como especialista;

3.11 Privar-se de proferir qualquer comentário ou avaliações prévias do conflito a ser dirimido no Procedimento;

3.12 Permanecer vinculado ao Procedimento desde sua nomeação até o final, somente podendo renunciar ou ser substituído no curso do Procedimento nos casos em que sobrevier impedimento, suspeição, sua morte ou incapacidade;

3.13 Qualificar-se e aperfeiçoar-se, melhorando continuamente suas atitudes e suas habilidades profissionais;

3.14 Submeter-se a este Código de Ética e demais normas da Câmara, comunicando qualquer violação à suas normas;

IV – Disposições Finais

4. Em caso de não observância das normas previstas neste Código de Ética, o especialista estará sujeito a penalidades que vão desde advertência até exclusão da lista de especialistas, a critério da Câmara, após prévia análise e decisão dos fatos.

5. O presente Código de Ética, foi registrado no Cartório 1º Ofício Registro de Títulos e Documentos de Sinop, Mato Grosso, protocolo nº 51512 no Livro A em 17/10/2019 sob o registro no RTD sob nº. 50336, no Livro B, Microfilme nº. 45817 em 21/10/2019, e somente poderá ser alterado por deliberação da Presidência da Câmara, entrando em vigor, na data de seu registro.

TABELAS DE TAXAS E HONORÁRIOS

CONCILIAÇÃO

Taxa de Registro 0,1% sobre o valor da Causa.
Piso: R$ 80,00
Teto: R$ 3.000,00

Taxa de Administração 0,4% sobre o valor da Causa
Piso: R$ 180,00
Teto: R$ 40.000,00
Em caso de acordo firmado, acréscimo de 10% no valor da taxa de Administração

Honorários por Conciliador 0,4% sobre o valor da Causa
Piso: R$ 240,00
Teto: R$ 50.000,00
Em caso de acordo firmado, acréscimo de 50% no valor dos Honorários do Conciliador.

Valor da Causa é o valor em discussão, e não, o valor fixado em acordo. Condições especiais poderão ser negociadas para convênios com entidades, empresas ou escritórios de advocacia, reduzindo os valores nominais e os pisos aqui estabelecidos, ou condicionando o pagamento da taxa de administração e honorários do conciliador, no todo ou em parte, à conclusão do procedimento com Acordo celebrado.

MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Procedimento Autônomo com conclusão até 90 dias
Taxa de Registro 0,2% sobre o valor da Causa.
Piso: R$ 250,00
Teto: R$ 8.000,00

Taxa de Administração 0,6% sobre o valor da Causa Piso: R$ 550,00
Teto: R$ 60.000,00
Em caso de acordo firmado, acréscimo de 10% no valor da taxa de Administração

Honorários por Mediador 0,6% sobre o valor da Causa
Piso: R$ 350,00
Teto: R$ 80.000,00
Em caso de acordo firmado, acréscimo de 50% no valor dos Honorários do Mediador
OBS: Valor da Causa é o valor em discussão, e não, o valor fixado em acordo.

Procedimentos de Mediação sem Repercussão Econômica Relevante
Taxa de Registro R$ 250,00
Taxa de Administração R$ 600,00
Honorários Mediador R$ 250,00/hora – Mínimo 2 horas.

Em caso de acordo firmado, acréscimo de 10% no valor da Taxa de Administração e 50% no valor dos Honorários do Mediador

Condições especiais poderão ser negociadas para convênios com entidades, empresas ou escritórios de advocacia, reduzindo os valores nominais e os pisos aqui estabelecidos, ou condicionando o pagamento da taxa de administração e honorários do conciliador, no todo ou em parte, à conclusão do procedimento com Acordo celebrado.

MEDIAÇÃO TRABALHISTA

Procedimento Autônomo com conclusão até 60 dias
Taxa de Registro 0,4% sobre o valor da Causa.
Piso: R$ 150,00
Teto: R$ 3.000,00

Taxa de Administração 0,6% sobre o valor da Causa
Piso: R$ 180,00
Teto: R$ 15.000,00
Em caso de acordo firmado, acréscimo de 10% no valor da taxa de Administração

Honorários por Mediador 1% sobre o valor da Causa
Piso: R$ 250,00
Teto: R$ 20.000,00
Em caso de acordo firmado, acréscimo de 50% no valor dos Honorários do Mediador
OBS: Valor da Causa é o valor em discussão, e não, o valor fixado em acordo.

Procedimentos de Mediação sem Repercussão Econômica Relevante
Taxa de Registro R$ 150,00
Taxa de Administração R$ 250,00
Honorários Mediador R$ 180,00/hora – Mínimo 2 horas.

Em caso de acordo firmado, acréscimo de 10% no valor da Taxa de Administração e 50% no valor dos Honorários do Mediador

Condições especiais poderão ser negociadas para convênios com entidades, empresas ou escritórios de advocacia, reduzindo os valores nominais e os pisos aqui estabelecidos, ou condicionando o pagamento da taxa de administração e honorários do conciliador, no todo ou em parte, à conclusão do procedimento com Acordo celebrado.

COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE DISPUTAS – CRD DISPUTE BOARDS

O CRD pode ser sempre composto por 3 membros, ou por apenas 1 membro, conforme estipulação em convenção especial.

Taxa Única de Registro do Contrato 0,1% sobre o Valor do Contrato.
Piso: R$ 1.500,00
Teto: R$ 50.000,00
Taxa Mensal de Administração e Manutenção durante a vigência do CRD Mensal: R$ 1.500,00
OBS: O valor da Taxa Mensal de Administração será elevado, caso a caso, quando 0,1% do valor do contrato representar mais de 25 vezes o valor de uma mensalidade.

Honorários Mensais por Membro durante a vigência do CRD
Mensal: R$ 1.500,00 para cada membro.
OBS: Os valores dos honorários serão redefinidos, caso a caso, quando 0,1% do valor do contrato representar mais de 25 vezes o valor de uma mensalidade.

Taxa Final de Administração do CRD – 0,1% sobre o Valor do Contrato
Piso: R$ 1.500,00
Teto: R$ 200.000,00

Honorários Finais para os Membros do CRD – 0,3% sobre o Valor do Contrato (0,1% para cada membro)
Piso para cada membro: R$ 1.500,00
Teto para cada membro: R$ 150.000,00

OBS-1: Os percentuais são aplicáveis sobre o valor total do Contrato monitorado pelo CRD.

OBS-2: Nos casos em que não for solicitado a atuação a administração mensal e atuação do CRD, não serão cobrados os valores mensais de administração, nem de honorários dos Membros, sendo que se aplicará quando solicitada a atuação, o correspondente à Taxa Final de Administração e de Honorários Finais para os Membros do CRD, acrescida de 20%.

1. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

1.1. A presente Tabela de Custas e Honorários passa a vigorar a partir do dia seguinte ao seu registro junto ao Cartório 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da cidade de Sinop/Mato Grosso, sendo aplicável aos procedimentos de Mediação e Conciliação administrados pela instituição, iniciados após essa data, revogadas disposições em contrário.

1.2. Não será admitida a participação de eventual Mediador/Conciliador, indicado pelas partes, que não seja integrante do Corpo de Mediadores/Conciliadores do INSTITUTO CONCILIA.

2. Sobre a Tabela de Custas e Honorários de Mediação e Conciliação do INSTITUTO CONCILIA

2.1. Os preços praticados referem-se a procedimentos tramitados na sede do INSTITUTO CONCILIA ou por canal online seguro indicado pelo INSTITUTO.

2.2. A taxa de administração do INSTITUTO CONCILIA e os honorários do Mediador/Conciliador deverão, de preferência, ser recolhidos em frações iguais pelas partes, entretanto, inicialmente o SOLICITANTE assume a obrigação de pagar as custas integrais do procedimento.

2.3. No primeiro contato com o INSTITUTO CONCILIA, que não será cobrado, será feita uma projeção das horas mediadas e apresentadas as devidas orientações sobre a confidencialidade do acordo.

2.4. Havendo interesse das partes pela Mediação/Conciliação, será firmado então o respectivo Termo de Mediação/Conciliação, onde será estabelecido além de outras avenças, a forma e prazo do pagamento da taxa de administração e honorários do(s) Mediador(es)/Conciliador(es), sendo que o procedimento somente terá início após o recolhimento destes valores.

2.5. Se o valor da controvérsia for desconhecido, o INSTITUTO CONCILIA fixará o valor a ser recolhido à título de taxa de administração e honorários, levando em consideração a complexidade da causa e do valor econômico presumível, em questão.

2.6. Despesas adicionais, tais como notificações por carta ou pessoal, etc não previstas, serão calculadas e pagas por quem as requereu. * O valor da taxa de diligência refere-se a diligências locais.

2.7. O INSTITUTO CONCILIA poderá cobrar a qualquer tempo, que as partes depositem antecipadamente valores necessários para cobrir eventuais despesas do procedimento, concernentes às sessões prestadas pelo(s) mediador(es)/conciliador(es), além das já programadas e quitadas.

2.8. A partir da assinatura do Termo de Mediação, a Taxa de Administração não será mais reembolsável.

2.9. No que couber, a presente informação deverá ser interpretada em conjunto com o Regulamento do Procedimento de Mediação e Conciliação do INSTITUTO CONCILIA, notadamente onde trata das Despesas.

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Nossos Mediadores

ANGELA MOTTIN
ANGELA MOTTIN
MEDIADORA/CONCILIADORA

ASDRUBAL JÚNIOR
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MEDIADOR/CONCILIADOR

BRUNO ALEXANDRE
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CAROLINA CRUZ GIMENEZ
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SARA TEIXEIRA MARINS
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THAYMA DEGE
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MEDIADORA/CONCILIADORA

CLÁUSULA MEDIAÇÃO

CLÁUSULA DE MEDIAÇÃO - Na hipótese de divergências decorrentes do presente contrato, as partes, na forma da Lei 13.140/2015, concordam que antes de qualquer providência contenciosa, vão instituir um procedimento de Mediação Extrajudicial, ficando desde já escolhido o INSTITUTO CONCILIA – MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, e adotado seu respectivo Regulamento de Mediação para dispor sobre a forma de escolha do Mediador e disciplinar sobre o procedimento que será adotado, caso a referida Câmara venha faltar, a ora ...... (contratada/contratante) deverá indicar o local para a realização do procedimento.

Parágrafo Primeiro. As partes se comprometem, na forma do art. 23 da Lei 13.140/2015, que não darão início a qualquer procedimento contencioso, sem que antes tenha sido concluído o procedimento de Mediação Extrajudicial, ou antes de 90 dias contados do seu início, caso este ainda não tenha se encerrado até este prazo. A tentativa de Mediação Extrajudicial será considerada para todos os efeitos, condição de procedibilidade para qualquer demanda contenciosa futura, sem a qual não se terá como atendido o interesse de agir como condição de qualquer demanda posterior.

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