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A ARBRITRAGEM PARA ALÉM DO ESPORTE!

A ARBRITRAGEM PARA ALÉM DO ESPORTE!

DATA 06/10/2020
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Por Bruno Alexandre

Conhecido como o país do futebol, o Brasil apresenta em seu histórico diferentes situações inusitadas na esfera esportiva quanto as decisões da arbitragem. Entre elas, uma que ficou eternizada foi a famosa “passadinha” de Nilton Santos na copa de 1962, que evitou a marcação de um pênalti contra a seleção canarinha, em partida contra a Espanha, onde o lateral acabou dando dois passos adiante, saindo da grande área, induzindo o árbitro ao erro, assinalando a falta fora da área.
​Diferentemente dos árbitros de futebol que são escolhidos pelas suas respectivas confederações para administrar e decidir as situações de jogo em uma partida, a Arbitragem enquanto Instituto, fundamentada pela Lei 9307/96 é um procedimento de solução de conflitos, onde as pessoas envolvidas podem definir quem será o seu árbitro, ou seja, quem decidirá as polêmicas, situações conflituosas ou empasses que enfrentam.
​Definido como um método de heterocomposição, na Arbitragem o litígio é resolvido mediante a intervenção de um agente exterior ao conflito (Árbitro), maior de idade, devidamente capaz e escolhido como alguém de confiança entre os envolvidos, que formatará a decisão de seu litígio de forma imparcial.
​De acordo com JARRONSSOM, 1987, pg 785, arbitragem é “a instituição pela qual um terceiro resolve o litígio que opõem duas ou mais partes, exercendo a missão jurisdicional que lhe é conferida pelas partes”.
​Embora legítima desde a primeira Constituição brasileira, a arbitragem foi pouco praticada em território nacional pelas barreiras burocráticas, entre elas, a necessidade que se tinha de ter a sentença arbitral homologada por um juiz. Porém, desde a publicação da Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996, a Arbitragem vem se despontando no cenário nacional como um meio eficiente e ágil na solução de conflitos, pois em seu artigo 18 define que “o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”, ou seja, são idênticos ao de uma sentença judicial, podendo ser executada judicialmente, caso a parte vencida não cumpra os termos definidos.
​Embora tenha cunho facultativa e não obrigatória, a Arbitragem, uma vez escolhida entre os envolvidos como método de resolução de seus conflitos, faz com que estes estejam obrigados a cumprir aquilo que foi previamente estabelecido, não cabendo recorrer ou propor ação judicial.
​Atualmente o número de pessoas, empresas e organizações que tem buscado a Arbitragem vem crescendo significativamente, motivada por diferentes fatores, entre eles, a celeridade dos procedimentos em contraste com a morosidade do judiciário; o custo benefício dos procedimentos; o sigilo dos procedimentos e sua irrecorribilidade, entre outros.
Percebe-se que esses avanços alcançados pela Arbitragem, assim como a mudança de pensamento ocorrida nas últimas décadas em território nacional, têm escancarado a urgente necessidade de desafogar o judiciário e agilizar a resolução de conflitos, tudo de forma transparente, oportunizando aos brasileiros conhecerem este Instituto sério, transparente e eficaz e utilizá-lo.

FONTE: Bruno Alexandre
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